Há uns tempos pedi um esclarecimento aos serviços aduaneiros sobre o que poderia estar sujeito caso decidi-se importar, neste caso uma mira telecópica, dos USA para PT.
Aqui fica uma resposta especial para um caso em especial...Mas penso que se pode tomar este procedimento como regra
Pergunta:
Boa tarde,
Gostaria de obter um esclarecimento da Vossa parte quanto ao seguinte:
Se importar dos USA uma mira telescópica para a prática de tiro com ar comprimido, ela parará automáticamente nos Vossos serviços para depois proceder ao desalfandegamento? Caso afirmativo que tipos de impostos terei que pagar e sobre que preço? Precisarei de algum documento em especifico sem ser a factura?
Com os melhores cumprimentos
Resposta:
Em resposta ao solicitado, cumpre-nos informar o seguinte:
I - Procedimentos aduaneiros
As mercadorias provenientes de países terceiros quando introduzidas em livre prática e no consumo (importadas) no território aduaneiro da Comunidade devem ser objecto de uma declaração aduaneira e ficam sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.
Os direitos aduaneiros são baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades . No caso das miras telescópicas para armas, da posição pautal 9013 10 00 00, a taxa de direitos é de 4,7%. A fórmula de cálculo dos direitos aduaneiros devidos é:
Direitos Ad. = [valor aduaneiro (isto é, valor facturado + frete + seguro)] x taxa dos direitos ad.
Portanto, se a factura de importação tiver o incoterm CIF, significa que esse já é o valor aduaneiro, na medida que na factura está incluído o custo, seguro e frete da mercadoria, então é só multiplicar o valor da mesma pela taxa de direitos aduaneiros
Se a factura tiver o incoterm FOB ao valor da factura soma-se o frete e seguro para determinar o valor aduaneiro, sobre o valor total incidirão então os direitos aduaneiros.
A Fórmula de cálculo do IVA devido pela importação da mercadoria é:
IVA = valor aduaneiro da mercadoria (que inclui frete e seguro) + direitos aduaneiros devidos + despesas acessórias, taxas conexas com a i
mportação x taxa do IVA aplicável , que é de 23%
Conforme a via utilizada para o transporte de mercadorias, a empresa transportadora (ou os CTT, conforme o caso) avisá-lo-á da data prevista da chegada da mercadoria e será questionado se pretende desalfandegá-la pessoalmente ou se prefere que aquelas empresas o façam por si.
A declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar a mercadoria em causa, ou seja, pelo importador ou alguém por si designado. Efectivamente, poderá optar pela contratação de um profissional habilitado, (despachante oficial ou outro declarante), para efectuar as formalidades declarativas e para o representar perante as autoridades aduaneiras, já que o preenchimento da declaração aduaneira de importação eletrónica reveste-se de alguma complexidade.
Todavia,
o desalfandegamento da mercadoria poderá efetuar-se através de uma declaração aduaneira verbal (que é reduzida a escrito) ou declaração de tráfego postal (se a mercadoria for transportada pelos CTT) que são uma forma simplificada da declaração aduaneira, de fácil de preenchimento, podendo ser utilizadas para mercadorias desprovidas de carácter comercial destinadas a particulares ( e também para mercadorias com carácter comercial quando, simultaneamente, o seu valor global não for superior a € 1000 e a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares) .
O preenchimento da declaração aduaneira é feito, essencialmente, com base nos elementos constantes da factura relativa à mercadoria em questão e no(s) documento(s) de transporte (conhecimento de embarque, por exemplo). Se houver dúvidas sobre as características da mercadoria ou sobre o regime aduaneiro aplicável poderão ser exigidos outros documentos necessários à dissipação dessas dúvidas.
II – Controlo por parte da Polícia de Segurança Pública
Nos termos da alínea t) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 5/2006, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que republicou em anexo a Lei n.º 5/2006 (NRAJM) – cfr. págs. 2409 a 2439 do Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2011, as miras telescópicas são de importação proibida a não ser que as mesmas se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e desde que cumpridos os respetivos requisitos.
A verificação do cumprimento das condições de afetação das armas a práticas venatórias, desportivas ou sua importação como objetos de coleção compete à PSP, pelo que aquando da chegada da mercadoria o importador deverá solicitar a intervenção da PSP para efeitos de verificação da mercadoria, sendo essa uma condição de desalfandegamento. O contacto da PSP é o seguinte:
Departamento de Armas e Explosivos
Rua de Artilharia 1, n.º 21, 1269-003 Lisboa
Telefone: +351 21 8111000
Fax: +351 21 387 47 72
E-mail: depaex@psp.pt
Com os melhores cumprimentos.
Paula Mota
Diretora de Serviços
DSRA - Direção de Serviços de Regulação Aduaneira